Direitos Trabalhistas •
12/06/2015
Em decisão inédita no Ceará, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais reduziu a carga horária de trabalho de uma servidora pública de 8 para 4 horas diárias, sem necessidade de compensação, para ela cuidar do filho com Síndrome de Down.
Direitos Trabalhistas •
10/06/2015
Um projeto de lei, aprovado na semana passada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, pretende fazer mudanças na contagem de prazos para a apresentação de recursos na Justiça Trabalhista.
Direitos Trabalhistas •
09/06/2015
O argumento comum a todas as ações é o de que a edição das MPs violou o artigo 62, caput, da Constituição Federal (CF), que exige os requisitos da urgência e relevância para que o presidente da República lance mão deste instrumento legal.
Direitos Trabalhistas •
08/06/2015
Uma menor “aprendiz legal de práticas bancárias” que ficou grávida durante o contrato vai ser reintegrada ao trabalho, com base na estabilidade provisória gestante.
Direitos Trabalhistas •
05/06/2015
O autor da ação alegou, além de desvio de função, direito a verbas indenizatórias: pela dispensa durante o período em que aduz estabilidade, e por suposto assédio moral no respectivo período.
Direitos Trabalhistas •
01/06/2015
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7/15, do deputado Ricardo Barros (PP-PR), que cria um seguro obrigatório para garantia de pagamento de direitos trabalhistas.
Direitos Trabalhistas •
27/05/2015
“A reclamada fala em incompatibilidade entre atividade da empresa e gestação o que inexiste, pois não havia qualquer empecilho para que a reclamante continuasse a exercer seu labor. Falar que a mulher grávida não apresenta boa imagem chega a ser surreal!”, declarou a magistrada
Direitos Trabalhistas •
27/05/2015
A Justiça do Trabalho deve ser mais rigorosa ao julgar casos de assédio moral contra trabalhadores com deficiência. A tese foi adotada pela 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.
Direitos Trabalhistas •
13/05/2015
O assédio moral organizacional se diferencia do assédio moral comum porque não é discriminatório. Ou seja, é coletivo.