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Dono de supermercado é condenado por assediar sexualmente balconista

07 de Março de 2024 / Direitos Trabalhistas

A 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão de primeiro grau e condenou o dono do estabelecimento a pagar indenização de R$ 20 mil à funcionária.

A trabalhadora relatou que sofreu assédio sexual por parte do proprietário durante todo o contrato de emprego. O patrão, segundo ela, chegava a encostar em seus seios e bater em suas nádegas, e fazia isso também com outras funcionárias.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a conduta do proprietário. Algumas alegaram também ter sofrido assédio sexual. Segundo uma delas, quando o proprietário ia tomar o cafezinho da tarde, “sempre dava um jeito de encostar ou no peito ou na bunda, passava a mão no braço dela e ia relando em direção aos seios”. Ela e a colega se sentiam muito desconfortáveis e humilhadas.

O juiz Itamar Pessi afirmou, na sentença, ter sido convencido pelos relatos das testemunhas de que o proprietário “praticou atos libidinosos contra a empregada, valendo-se de sua condição de superior hierárquico”. A empresa nega as acusações e recorreu da decisão.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, manteve a condenação e dobrou o valor da indenização. Em sua decisão, cita a Resolução 351/2020 do CNJ, que estabelece esse tipo de assédio como “conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.

Como explica a relatora, não é necessário que haja reiteração da prática para que seja configurado o assédio sexual em âmbito laboral ou que mesmo seja externada a recusa da vítima. E cita a desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes: o “aspecto fundamental não é a ameaça, mas a violação ao ‘direito de dizer não’” (Revista do TRT da 15ª Região, n.º 37, 2010).

A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da 3.ª Turma do TRT-17, em sessão extraordinária virtual, com início em 21/2/24 e término, de forma presencial, em 26/2/24. Cabe recurso.

O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região Espírito Santo, por Cristina Fagundes , 06.03.2024

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