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Idosa tem reconhecida a rescisão indireta do empregador, por desconsiderar limitações físicas
07 de Março de 2024 / Direitos Trabalhistas
Uma trabalhadora idosa, obrigada pela empresa a realizar atividades laborais que exigiam esforço físico acima de sua capacidade, obteve na Justiça o direito ao rompimento contratual por rescisão indireta, uma espécie de justa causa do empregador, por não cumprimento do contrato de trabalho. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que considerou grave a conduta da empresa, porque, mesmo tendo recebido atestados médicos indicando as limitações físicas da funcionária, deixou de adaptar a empregada em atividades compatíveis com a sua condição física.
Contratada em 2011 pelo estabelecimento, uma empresa de São José dos Pinhais que atua na fabricação e comércio de materiais de construção, a trabalhadora realizava serviços de limpeza. Em 2021, quando contava com 60 anos de idade, a empregada entregou à empresa atestados médicos que comprovaram problemas de saúde.
No documento, consta que ela sofre de dor articular, fibromialgia e dor crônica intratável (R52.1), com recomendação médica ao empregador para adequação do trabalho à capacidade física e idade, com finalidade de reduzir dores e afastamentos. No entanto, a empregadora apenas alterou a função da funcionária após mais de um ano da indicação médica, para o setor “escritório/limpeza”. Em 2022, houve nova indicação médica para alteração de função, o que foi ignorado pelo estabelecimento. As alegações foram provadas pela funcionária.
A 7ª Turma do TRT-PR concluiu que a apresentação dos atestados médicos comprova que a trabalhadora teve o seu estado de saúde agravado ao longo do contrato de trabalho, com necessidade de readaptação, especialmente, por se tratar de pessoa idosa, “à qual deve ser observada a proteção integral nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)”, frisou o Colegiado. O artigo citado pela 7ª Turma diz que “a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade”.
Nesse contexto, ressaltou a relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, “imperioso reconhecer que a autora, com 60 anos de idade em 2021, amparada pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), deve ter reconhecido e garantido o direito ‘ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas’, à luz do art. 26 do referido diploma legal”.
Com o reconhecimento da rescisão indireta, a empresa deverá pagar à trabalhadora as verbas rescisórias decorrentes e expedir as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque do FGTS, bem como proceder à baixa na CTPS. A 7ª Turma manteve o entendimento da decisão de 1º Grau, da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, por Gilberto Bonk Junior, 07.03.2024