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Empresa de navio de cruzeiros terá de indenizar camareira por exigir teste de HIV para admissão
23 de Agosto de 2023 / Direitos Trabalhistas
A Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda., sediada em São Paulo (SP), terá de indenizar em R$ 5 mil uma camareira que, para ser admitida no emprego, teve de realizar teste de HIV. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou a exigência discriminatória.
INTIMIDADE
A camareira trabalhou por menos de um ano no navio e foi dispensada em janeiro de 2017. Um ano depois, ajuizou ação contra a ex-empregadora pedindo a condenação da agência por ter condicionado a contratação à realização de exames pré-admissionais de HIV. Segundo ela, a medida violava sua privacidade e sua intimidade.
Em contestação, a Costa Cruzeiros negou a exigência de realização de exames médicos (HIV e drogas) para a admissão.
RECIBOS
O caso foi analisado pelo juízo da 7ª Vara de Trabalho de Curitiba, que, em abril de 2021, decidiu de forma favorável à camareira, condenando a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, recibos de pagamento dos exames laboratoriais comprovavam a realização do teste de HIV I e II.
ALTO-MAR
A empresa recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a condenação. Segundo o TRT, os exames eram exigidos de todos, e a exigência era necessária para garantir a saúde dos próprios empregados, uma vez que os recursos disponíveis em alto-mar são limitados e restritos.
ABUSIVO
Já para o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso da camareira ao TST, ficou configurado o dano extrapatrimonial. “Não há razão para a submissão dos trabalhadores a testes de HIV, levando em conta o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas da doença”, assinalou.
O ministro observou que as limitações dos serviços de saúde a bordo eram comuns a toda pessoa embarcada, mas não há registro de que a tripulação deveria se submeter ao mesmo procedimento. “A exigência representa critério abusivo e discriminatório que impede a contratação”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-302-07.2018.5.09.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 21.08.2023