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Bancária com filha portadora de síndrome rara tem direito à flexibilização de jornada

17 de Agosto de 2023 / Direitos Trabalhistas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou a aplicação da Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres no caso de uma gerente de empresa pública que pleiteou a redução de jornada de trabalho, sem redução de salário, para tratar da filha portadora de síndrome neurodegenerativa. A determinação ocorreu no recurso em que a empresa acionou o TRT questionando a sentença que deferiu a redução da jornada a partir da analogia à Lei 8.112/90. Essa norma dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O banco alegou que com a chegada do programa, a empregada celetista passou a contar com regramento jurídico específico, e no seu entender, a redução da jornada deveria ser acompanhada da redução do salário proporcional ao tempo de serviço. Para a empresa, o uso da analogia depende de omissão da lei e, por isso, havendo lei pontual não há que se falar em analogia com outras normas legais. A empresa pediu a reforma da sentença afirmando que a analogia à lei 8.112 seria equivocada e sustentou ainda que é impossível deferir o regime de teletrabalho à funcionária, já que ela é gerente de agência de varejo e responsável pelo atendimento.

A bancária afirmou que sua filha foi diagnosticada com síndrome de Pelizaeus-Merzbacher, doença neurodegenerativa que tem como característica principal o atraso no desenvolvimento psicomotor e respiratório, sendo pessoa com deficiência. Salientou que a doença exige cuidados especiais e que não é possível assegurar as terapias à filha por conta do horário de trabalho. Pediu o reconhecimento do direito de cumprir metade da carga horária semanal – de 40h para 20h – com base no conjunto de leis brasileiras que prevê a proteção da pessoa com deficiência, inclusive liminarmente.

O juízo de primeiro grau concedeu a tutela provisória de natureza antecipada, confirmada na sentença, atribuindo flexibilização de horário sem redução do salário, contra a qual a empresa recorreu ao TRT.

O relator do recurso, desembargador Gentil Pio de Oliveira, destacou que a Constituição Federal estabelece que é dever da sociedade, do Estado e da família “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Entendeu evidente a importância conferida pelo legislador à formação da criança, do adolescente e do jovem, diante de sua presumida vulnerabilidade, o que, para ele, se sobressai na circunstância da pessoa portadora de deficiência. Observou ainda que o Congresso Nacional ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e destacou a responsabilidade da sociedade em promover o bem estar dessas pessoas e que essa responsabilidade é extensiva à empresa.

Segundo o desembargador, o artigo 25 da referida Convenção estabelece que “os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade”. “Por sua vez, na linha do que dispõe a Constituição Federal, a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece em seu artigo 8º que cabe ao Estado, à família e à sociedade assegurar com prioridade, dentre outros, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, alertou.

Para Gentil Pio, o relatório médico acostado aos autos comprova que a filha da bancária é portadora da síndrome de Pelizaeus-Merzbacher, que exige plano terapêutico individualizado em diversas áreas por tempo indeterminado. “Nesse contexto, diante dos direitos fundamentais assegurados pelo arcabouço jurídico de proteção à pessoa com deficiência tem-se o correspondente dever da mãe de garantir a efetivação de tais direitos em relação a sua filha”, complementou.

À luz da Lei 8.112/90, o relator entendeu que a referida lei estabelece a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário e que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em diversos julgados, reconhece o direito de aplicação analógica desse dispositivo legal aos empregados celetistas.

O relator também ressaltou que a Lei 14.457/22 instituiu o Programa Emprega + Mulheres destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das medidas nela previstas.

Para ele, o artigo 8º da 14.457/22 é claro ao dispor que “no âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade”.

Gentil Pio afirmou que há a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho da empregada ou empregado que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência. Deu razão à empresa ao considerar que não mais existe omissão legislativa no que se refere à proteção das pessoas com deficiência no âmbito das relações privadas e não há espaço para aplicação analógica do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90, ao caso, consoante dicção do artigo 8º, da CLT.

“Inclusive, diante do novo contexto normativo, eventual aplicação analógica do estatuto dos servidores públicos federais à situação em análise necessariamente exigiria a apreciação da constitucionalidade das disposições trazidas pela Lei 14.457/22, por força do entendimento sedimentado pelo STF, por meio da Súmula Vinculante 10. Não é possível, porém, concluir que a referida lei está em desacordo com o arcabouço jurídico acima delineado, apesar de a proteção assegurada pela Lei 14.457/22 não ser a mesma prevista no artigo 98, da Lei 8.112/90”.

O relator acolheu parcialmente o pedido da empresa e fixou que está assegurada a aplicação das disposições previstas na Lei 14.457/22 ao contrato de trabalho da gerente do banco. “Notadamente a fixação de horários flexíveis de entrada e de saída, nos termos do artigo 8º, inciso V, desta Lei”, concluiu.

Processo: 0010159-86.2022.5.18.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 14.08.2023

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