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Justiça do Trabalho no Maranhão determina que trabalhadora grávida permaneça em trabalho remoto
18 de Janeiro de 2022 / Direitos Trabalhistas
A decisão do juiz do Trabalho Lucas Silva de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, foi deferida numa ação trabalhista, com pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente, ajuizada por uma empregada grávida da empresa S. dos S. Jorge Eirele, em que requereu realizar seu trabalho a distância, com base na Lei nº 14.151/2021.
Segundo a trabalhadora, a empresa se “nega a cumprir a lei nos termos estabelecidos”, sob o argumento de que não existe amparo legal sobre o afastamento solicitado. Aduz que a reclamada informou que, caso não retorne ao trabalho, lhe serão atribuídas faltas.
Ao deferir o pedido, o magistrado determinou o afastamento da trabalhadora da modalidade presencial, a partir de 10/01/2022, com abono de faltas atribuídas no período, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto perdurar o período de emergência de saúde pública, nos termos da Lei nº 14.151/21, sob pena de sob pena de multa diária R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00.
Ao analisar o pedido, o juiz Lucas afirmou que a Lei nº 14.151/2021 prevê que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, de acordo com o artigo 1º.
Nesse caso, conforme o parágrafo único, a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
O magistrado disse que que a lei continua em vigor e que documentos juntados na reclamação comprovam que a trabalhadora está grávida, porém existe óbice ao cumprimento da norma. Ele ressaltou que “quanto ao perigo de dano, sobressai da situação de proteção, garantida pela Lei, à gestante e ao nascituro dos riscos de contaminação pelo covid-19.
Por fim, acerca do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (parágrafo 3º do artigo 300 do CPC), devo levar em conta e privilegiar o fato de que maior perigo se apresenta à reclamante, em relação à sua saúde, bem como em relação à privação de meios à sua subsistência, caso sejam atribuídas faltas, no respectivo período”.
Com relação à remuneração, o juiz destacou que a Lei nº 14.151/21 é expressa ao afirmar que “a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”. (grifos nossos). Assim, entendo que a empregadora é a responsável pelo pagamento da remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor, diretamente à autora. No caso de impossibilidade da reclamante trabalhar a distância, pela natureza da sua atividade, a reclamada deverá buscar eventual ressarcimento/compensação junto ao INSS, e não determinar o comparecimento da reclamante ao trabalho, em contrariedade à legislação vigente”, concluiu.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região Maranhão, por Suely Cavalcante