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Trabalhadora vítima de racismo e assédio receberá 30 mil de indenização por danos morais

10 de Dezembro de 2021 / Direitos Trabalhistas

Uma cooperativa de crédito foi condenada a pagar 30 mil reais de indenização por danos morais a uma trabalhadora vítima de racismo e assédio. A decisão é da 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso e já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recursos.

A trabalhadora entrou na empresa em 2013 e durante todo contrato de trabalho foi vítima de ofensas do gerente financeiro. Os episódios continuaram mesmo após ser promovida, quando passou a ser chamada pejorativamente por ele de “gerentinha”.

Após um dos episódios em que foi destratada na frente de colegas de trabalho, a trabalhadora resolveu abrir uma reclamação de assédio moral e racismo na ouvidoria da empresa. Mesmo com três anos de perseguição e tratamento diferente dos demais, a unidade e a psicóloga da agência bancária não deram atenção.

No processo na justiça ela contou ainda que sentia arrepios, não tinha mais noites de sono tranquilas e ia para o serviço chorando com medo do tratamento que receberia. Motivos pelos quais fazia acompanhamento psicológico e foi diagnosticada com ansiedade generalizada.

Os colegas de trabalho que foram testemunhas no processo confirmaram que haviam cobranças excessivas e desnecessárias, além de tratamento ríspido e frequente. Eles também presenciaram, por diversas vezes, os abalos psicológicos sofridos pela trabalhadora em razão do tratamento do superior.

A relatora do processo no Tribunal, a desembargadora Beatriz Theodoro, explica que o assédio moral requer uma prova incontestável de que o empregado esteja sofrendo, por parte do superior hierárquico ou colega de trabalho, o chamado terror psicológico. O que é caracterizado por demonstrações de abuso de poder ou atos discriminatórios, de forma sistemática e frequente.

“No caso, a prova oral é cristalina e robusta quanto ao tratamento depreciativo, dispensado à autora de forma reiterada por seu superior hierárquico, consoante a sua capacidade profissional, bem como acerca dos transtornos psicológicos por ela sentidos em decorrência desta relação interpessoal danosa”, explicou.

A própria defesa da empresa reconheceu que o gerente financeiro da cooperativa atingiu a dignidade e a honra da empregada ao falar em tom racista. Segundo a desembargadora, ainda que o assediador tenha sido dispensado em razão da atitude racista, a empresa deverá responder civilmente por todo o abalo moral suportado pela trabalhadora, pois sua responsabilidade é objetiva, ou seja, não necessita de culpa para ser configurada.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal manteve a decisão da Vara do Trabalho de Agua Boa, que determinou o pagamento de 30 mil reais de indenização.

PJe: 0000211-10.2020.5.23.0086

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Sinara Alvares, 06.12.2021

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