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Transportadora em Contagem é condenada por assédio sexual praticado por supervisor da empresa

04 de Junho de 2021 / Direitos Trabalhistas

Por unanimidade, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG condenaram uma empresa de transporte de passageiros e cargas a indenizar por danos morais uma ex-empregada que sofreu assédio do supervisor. Segundo a juíza convocada, Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora, ficou provado que a profissional foi vítima de reiterados avanços indesejados e de condutas verbais inconvenientes de conotação sexual por parte do superior hierárquico no ambiente de trabalho.

A autora da ação foi contratada pela transportadora em 2015 para exercer a função de vendedora interna. Ela era responsável pela venda de atividades ligadas ao transporte de cargas e de passageiros e pediu demissão em 1º/2/2017.

A trabalhadora relatou que “passou a viver um verdadeiro terror em seu ambiente de trabalho, com o assédio sexual”. Contou que o superior a chamava para sair após o expediente e também para viajar para o sítio dele, além de chamá-la de “meu amor”. As investidas, de acordo com a trabalhadora, eram feitas pessoalmente ou até mesmo por mensagens de aplicativo.

Prova oral produzida no processo confirmou o assédio. Segundo a testemunha, o supervisor chamava realmente a trabalhadora de “meu amor”, “meu amorzinho”, e não tratava nenhuma outra empregada desse modo. Ela afirmou que já presenciou a colega sendo chamada para tomar chope e para ir ao sítio dele. Conforme relatos da testemunha, a atitude do supervisor era desagradável e foi por isso que a vendedora pediu demissão.

Para a relatora, a trabalhadora ficou sujeita a situação vexatória e atentatória à sua honra e dignidade, “pelo que ficou comprovado o assédio sexual, afigurando-se devida a reparação vindicada a tal título”. Dessa forma, a magistrada manteve em seu voto, seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, conforme sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem.

Na visão da julgadora, “o importe arbitrado não deve esvaziar seu dever de minorar o sofrimento da vítima, mas, por outro lado, impõe-se a observância do princípio da razoabilidade, acautelando-se o magistrado para que a indenização não se imponha de forma desproporcional à lesão sofrida”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 04.06.2021

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