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Bancário obrigado a utilizar aparelhos corporativos durante as férias tem direito a indenização
30 de Outubro de 2018 / Direitos Trabalhistas
Um bancário ingressou com uma reclamação na Justiça do trabalho de São Paulo pleiteando a indenização de quatro períodos aquisitivos de férias, por ser impedido de exercer plenamente o seu direito ao descanso. Além de ser obrigado a fracionar suas férias em pequenos períodos, o trabalhador era forçado a portar o celular e o laptop corporativos e acessar os e-mails de três a quatro vezes por dia.
Nos autos, as testemunhas confirmaram que o empregado, embora assinasse os recibos de férias, usufruía dos descansos em etapas, geralmente de um ou dois dias. A testemunha indicada pelo próprio banco afirmou que havia a orientação de que o trabalhador poderia ser contatado em seu período de descanso.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o bancário sempre usufruía integralmente de suas férias e não tinha a obrigação de levar os aparelhos, mas que o fazia para uso pessoal. O banco ainda alegou que o fato de verificar os e-mails não implicava efetivo labor, sendo que qualquer chamado urgente de algum cliente poderia ser encaminhado aos seus colegas.
A juíza Milena Barreto Pontes Sodré, da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, considerou como não usufruídos os quatros períodos de férias e reconheceu o direito ao pagamento em dobro, acrescido de um terço. De acordo com a sentença, a concessão das férias em pequenos períodos e a obrigação de verificar as correspondências eletrônicas frustram a finalidade do instituto. “Durante as férias o empregado deve, de fato, descansar e desligar-se do trabalho, caso contrário o afastamento não cumpre a sua finalidade”.
Descontente com a decisão, o banco interpôs recurso ordinário alegando que provou com documentos o gozo de férias do reclamante. No acórdão, os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a decisão de 1º grau que condenara o banco ao pagamento das férias indenizadas.
Conforme o relatório da desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, “o conjunto probatório dos autos revelou que o reclamante não usufruía regularmente de suas férias, saindo por poucos dias em descanso, em violação ao disposto no art. 134, § 1º da CLT, bem como que era obrigado a manter-se conectado ao trabalho durante o período, ficando impedido de usufruir plenamente de seu direito à desconexão”.
(0001662-55.2015.5.02.0078)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, por Karina Marsaiolli