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Ofensas, gritos e ameaças de demissão caracterizam assédio moral

23 de Junho de 2016 / Direitos Trabalhistas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) elevou de um para cinco mil reais a condenação ao pagamento de danos morais aplicada à Bombril, por considerar o valor anterior irrisório para fins pedagógicos. A pena foi aplicada em favor de um ex-operador de máquina que sofria assédio moral de seu chefe, sendo alvo constante de tratamento ofensivo e ameaças de demissão.

Relator da decisão, o desembargador Paulo Alcantara, definiu o assédio moral como hostilização ou assédio psicológico, que, realizado repetidas vezes, coloca o empregado em uma situação constrangedora em seu ambiente de trabalho. No caso em questão, o abuso do superior hierárquico foi comprovado através do depoimento da vítima e de testemunhas que trabalharam com ela, levando o magistrado a concluir que: “A gestão de uma empresa não pode louvar a conduta de empregados líderes que impõem-se sob excessos, como o aferido nestes autos.”

Além de majorar a indenização por danos morais, a Turma também determinou que o adicional noturno fosse integrado ao cálculo de verbas rescisórias, tendo em vista que a rubrica fazia parte da remuneração habitual. Por outro lado, não concedeu os pedidos do autor referentes a hora extra, desvio de função e multas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

( 0000696-83.2014.5.06.0121 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, por Helen Falcão

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