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Trabalhadora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho deve ser indenizada

22 de Junho de 2016 / Direitos Trabalhistas

Em razão do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho por parte de seu superior hierárquico, uma trabalhadora obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização no valor de R$ 7 mil. Para a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a forma de agir do gerente, relatada nos autos, extrapola as políticas de motivação ou exigência de rigor e compostura no ambiente de trabalho, e o empregador foi omisso ao permitir esse tipo de desrespeito à dignidade da trabalhadora.

A autora da reclamação disse, na inicial, que passou a sofrer assédio moral no ambiente de trabalho a partir do momento em que passou a ser subordinada por um determinado funcionário, responsável pela área, sofrendo tratamento descortês, constrangimentos, críticas a sua pessoa e a seu trabalho e outras humilhações. A empresa, em defesa, negou qualquer comportamento incompatível com a ética e a postura profissional que espera de seus empregados.

Em sua decisão, a juíza lembrou inicialmente que, pela situação de dependência a que está sujeito, o trabalhador muitas vezes fica exposto à má-fé ou falta de ética e seriedade nas relações de trabalho, fatos que podem ensejar situações de agressão à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, as quais são invioláveis por força de disposição constitucional (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988), gerando direito à indenização.

De acordo com a magistrada, o próprio depoimento em juízo do preposto da empresa deixou claro que a autora efetivamente sofreu com o comportamento agressivo de seu superior hierárquico, que falava alto com a reclamante e deixava transparecer que não suportava a sua presença na equipe, o que sem dúvida implica em situação constrangedora e lesiva à sua honra e moral, sem que o empregador tivesse tomado providência efetiva para fazer cessar tal constrangimento. Para a magistrada, fazer comentários negativos sobre o trabalho desenvolvido pelo empregado, de forma depreciativa, equivale a expor o empregado ao ridículo, atacando sua auto-estima e sua confiança pessoal.

“Utilizar-se de palavras duras a um subordinado, gritar, proferir ofensas, na frente de outros colegas de trabalho, além de socialmente incorreto, ocasiona vergonha e tristeza na pessoa-alvo dos comentários”, afirmou a magistrada, que frisou entender que os fatos narrados “extrapolam as políticas de motivação ou exigência de rigor e compostura no ambiente de trabalho”.

De acordo com a magistrada, a autora da reclamação, na época dos fatos narrados, já contava com mais de dez anos de trabalho na empresa, onde construiu uma vida profissional profícua e respeitosa e, ao que se sabe, sem qualquer intercorrência que justificasse ser submetida a tratamento mais rigoroso. “Ao permitir que um empregado, ainda que com poderes limitados de gestão, assim agisse no ambiente de trabalho, o empregador foi omisso, permitindo o noticiado desrespeito à dignidade da pessoa do trabalhador. O dano causado é patente pois a autora foi exposto a transtornos de ordem moral e social, estando configurado o abuso de direito por parte do empregador”.

Com esses argumentos, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

( 0000647-39.2015.5.10.010 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui

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