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Empregada obrigada a transportar dinheiro da empresa é indenizada por dano moral
19 de Novembro de 2015 / Direitos Trabalhistas
Uma funcionária da A&M Credit Cobrança e Telemarketing ganhou na Justiça do Trabalho indenização por dano moral porque era obrigada a transportar valores da empresa para agência bancária. Mesmo sem ter ocorrido nenhum incidente, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará entenderam que o abalo psicológico causado na empregada por exercer uma função de risco para a qual não fora contratada era suficiente para a condenação da empresa.
A empregada trabalhava na empresa como operadora de caixa. Conforme apurado no processo, seus superiores exigiam que ela também realizasse o transporte de dinheiro da empresa para o banco, sem uso de transporte especial, de vigilante ou de treinamento especializado para a execução de tarefa de risco. Ainda segundo a funcionária, esse fato ocorria de forma frequente.
Para a desembargadora-relatora, Roseli Alencar, o fato de a trabalhadora não ter sido vítima de assalto ou sequestro não afasta a ofensa do ato lesivo causado pela empresa. “Ainda que não tenha sofrido um ataque específico quando do transporte do numerário, não há de negar que a funcionária foi exposta a um perigo desnecessário por culpa do empregador, o qual deveria zelar pela saúde e integridade física e emocional dos seus empregados, e não buscar reduzir seus custos operacionais adotando procedimentos ilegais”, apontou a magistrada.
A decisão unânime da Primeira Turma do TRT/CE também foi fundamentada na Lei Federal nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros. O dispositivo prevê que o transporte de valores somente pode ser feito por empresa especializada ou por pessoal da própria instituição financeira devidamente capacitado, o que não ocorreu no caso.
A empregada vai receber como indenização por dano moral a quantia de R$ 5 mil. A decisão em segunda instância reformou a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza que não reconheceu o dano moral. Da decisão, ainda cabe recurso.
( 0000832-32.2013.5.07.0010 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região Ceará, 18.11.2015