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Indústria de refrigerante é condenada em verbas trabalhistas por demitir empregado eleito pela CIPA

05 de Junho de 2015 / Direitos Trabalhistas

Supervisor da indústria de refrigerantes Bringel e Carvalho acionou a Justiça do Trabalho após ser demitido durante vigência de seu mandato na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), uma equipe interna responsável pela prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, que todas as empresas devem constituir e manter.

O autor da ação alegou, além de desvio de função, direito a verbas indenizatórias: pela dispensa durante o período em que aduz estabilidade, e por suposto assédio moral no respectivo período. Pediu ainda verbas rescisórias por demissão sem justa causa, e respectivo reconhecimento do vínculo de emprego a partir de um ano anterior ao registro da sua CTPS, quando diz ter sido contratado pela empresa. Pleiteou por fim o benefício da justiça gratuita.

A decisão de primeiro grau julgou o pedido procedente em parte, e assim concedeu a multa rescisória e a justiça gratuita.

Inconformado com os pedidos negados, o supervisor recorreu da sentença, reiterando todo o pleito inicial. A empresa se defendeu negando a estabilidade requerida, em face de anulação do processo eleitoral da CIPA.

O relator do processo no TRT, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, entendeu que a Norma Regulamentadora nº 05, aprovada através de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu item 5.42.1, estabelece que a competência para a anulação da eleição para os componentes da CIPA, caso lhe sejam constatados irregularidades hábeis a isso, é exclusivamente desse mesmo órgão do Poder Executivo, mas que não havia, naqueles autos, parecer do Ministério do Trabalho e Emprego, relatando irregularidades no processo eleitoral da CIPA, no qual o autor foi eleito.

Por essa razão, reformou a sentença de 1º para reconhecer a estabilidade do funcionário, e, assim, concedeu as verbas devidas (salários, 13º salário, férias simples e proporcionais mais um terço, FGTS com 40% de multa), desde a dispensa até um ano após o término do mandato na CIPA, deduzindo-se as parcelas comprovadamente pagas a igual título. Seu voto foi seguido por unanimidade.

( 2742-04-2013-0002 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região Piauí

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