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Trabalhadora foi mantida em função estressante, mesmo após depressão

13 de Abril de 2014 / Geral
A Global Village Telecom S.A. (GVT) deverá indenizar uma atendente de telemarketing de Maringá que ficou doente em um ambiente de trabalho estressante e que teve ignorados os pedidos para remanejamento ou rodízio de função.
 
A Segunda Turma do TRT do Paraná concedeu indenização por danos morais de R$ 20 mil e reconheceu o direito à rescisão indireta por julgar que houve falta grave da empresa ao não tomar medidas adequadas diante do frágil estado de saúde da trabalhadora, acometida de gastrite e depressão. Com a rescisão indireta, a empresa terá de pagar todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, inclusive a indenização de 40% do FGTS.
 
Admitida em 2010 com exames de saúde que a davam como apta ao trabalho, dois anos depois a atendente desenvolveu um quadro de gastrite e transtornos psiquiátricos, como depressão e ansiedade. Além de não atender ao pedido da funcionária de transferência para um setor e função compatíveis com o estado de saúde debilitada, a empresa não concedeu férias, que já estavam vencidas.
 
A empresa, que vigiava o ambiente de trabalho por meio de câmeras, tinha o costume de escolher empregados para monitorar o serviço de atendimento. A escolha era feita aleatoriamente, de forma que os atendentes não sabiam se estavam sendo inspecionados, “o que causava pânico entre os funcionários”, segundo a reclamante. O supervisor utilizava, ainda, um megafone para que os trabalhadores agilizassem os atendimentos.
 
A empresa negou as afirmações da atendente e informou que sempre ofereceu um ambiente de trabalho adequado ao exercício das atividades.
 
Ao analisar as provas testemunhais e o laudo do perito, a Segunda Turma do TRT-PR concluiu que o ambiente de trabalho contribuiu para o desencadeamento da doença. O colegiado entendeu que a empresa permitiu que a funcionária trabalhasse em situação estressante, com frágil estado de saúde, e negou adaptá-la em outra função.
 
A GVT descumpriu, assim, as alíneas "a" e "c" do artigo 483 da CLT – exigência por parte da empresa de serviços superiores às forças do empregado e submissão do funcionário a perigo manifesto de mal considerável – duas das causas para a rescisão indireta do contrato do trabalho por culpa do empregador.
 
O relator do acórdão, desembargador Cássio Colombo Filho, disse que em matéria de saúde e segurança do trabalho o empregador deve adotar todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas e providências adequadas para afastar os riscos inerentes à função. Um exemplo seria o rodízio de funções, o que, no caso, não aconteceu, fazendo jus à indenização.
 
Da decisão que condenou a empresa a indenizar a teleatendente em R$ 20 mil, e que reconheceu a rescisão indireta, cabe recurso.
 
( 05710-2012-662-09-00-4 )
 
 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Paraná
 
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