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Empresa não deve mais pesquisar situação financeira de candidatos a vagas de emprego
22 de Outubro de 2014 / Geral
A Planalto Transportes Ltda. não deve mais investigar a situação econômico-financeira de candidatos as suas vagas de emprego, com o objetivo de saber se existem dívidas, títulos protestados ou restrições de crédito em nome dos seus futuros trabalhadores. A empresa também está impedida de utilizar estas informações para fins de seleção, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil a cada trabalhador prejudicado. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e tem abrangência nacional, já que a Planalto Transportes possui filiais em vários estados do Brasil. Os desembargadores concordaram com o Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, no sentido de que a conduta da empresa é discriminatória e viola a intimidade dos trabalhadores. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação, o MPT-RS argumentou que recebeu denúncia dando conta de que a empresa pesquisava a situação financeira dos candidatos no momento da contratação, exigindo, inclusive, certidões negativas emitidas por cartórios de protesto e consultando banco de dados de Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), com o objetivo de discriminar candidatos que tivessem dívidas muito altas ou restrições de crédito. Conforme o MPT-RS, foi instaurado inquérito civil em que foram comprovadas as denúncias. A empresa, no entanto, recusou-se a firmar Termo de Ajuste de Conduta para que a situação fosse regularizada, o que motivou o Ministério Público a propor a ação na Justiça do Trabalho. A Planalto afirmou que as informações não eram utilizadas com fins discriminatórios, sendo apenas mais um dos elementos de análise subjetiva para a contratação de empregados. Argumentou, também, que esse tipo de consulta não é caracterizado por lei como ato discriminatório.
Na análise do caso em primeira instância, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou válidos os argumentos da empresa e julgou improcedente o pleito do MPT-RS. Segundo a sentença, não ficou comprovado que a existência de dívidas ou de títulos protestados era critério impeditivo para a contratação. O Ministério Público, entretanto, apresentou recurso ao TRT-RS.
Isonomia e não discriminação
Para a relatora do caso na 7ª Turma do TRT-RS, desembargadora Denise Pacheco, o fato da situação financeira dos trabalhadores não ser o único critério de avaliação utilizado no momento da contratação não o torna menos discriminatório. Afinal, segundo a relatora, se a consulta não fosse levada em conta para a formação do vínculo de emprego, sequer precisaria ser realizada. Por outro lado, na avaliação da desembargadora, qualquer critério de diferenciação que não seja fundado em fato concreto ou, no mínimo, razoável, fere o princípio constitucional da isonomia e da não discriminação.
A magistrada também observou que a negativa de emprego a um trabalhador endividado é obstáculo justamente para que ele saia dessa situação e viabilize o sustento de si próprio e de sua família. Ainda na avaliação da desembargadora, as formas de discriminação previstas pela Constituição Federal e pela lei nº 9.029, de 1995, são exemplificativas e não taxativas, já que seria impossível prever todos os tipos de atos discriminatórios que podem ser praticados. A relatora fez referência a precedentes do TRT-RS e do TST neste mesmo sentido. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 7ª Turma.
( 0000826-85.2013.5.04.0017 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado