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Duas empresas de Curitiba são condenadas por não coibir discriminação racial
17 de Outubro de 2014 / Geral
Uma distribuidora de bebidas de Curitiba e um hotel de São José dos Pinhais foram condenados na Justiça do Trabalho por não tomarem medidas adequadas contra atos de racismo praticados dentro das empresas. Nos dois casos, mesmo cientes da discriminação racial entre seus funcionários, as empresas nada fizeram para coibir o comportamento.
O primeiro fato ocorreu em São José dos Pinhais, onde uma auxiliar de cozinha desenvolveu depressão e síndrome do pânico após ser ofendida repetidas vezes, e em várias ocasiões, pela supervisora. Ela deverá ser indenizada em R$ 100 mil, conforme sentença do juiz Leonardo Vieira Wandelli, da 5ª Vara do Trabalho do município. No outro caso, a 2ª Turma do TRT-PR fixou em R$ 20 mil a indenização a um ajudante de entrega de bebidas chamado de “macaco” por um colega, fato negligenciado pela empresa mesmo após reclamação.
Primeiro caso
A auxiliar foi contratada em julho de 2012 para atuar na cozinha no Dom Ricardo Hotel. Outros empregados relataram ter visto a supervisora referir-se à cozinheira como “preta, gorda e de cabelo ruim”, dizendo frases como “você tem que fazer serviço de branco para ficar bem feito e não de preto".
Inconformada com a situação, a trabalhadora se queixou diversas vezes ao departamento de Recursos Humanos, mas nenhuma providência foi tomada. As ofensas graves e frequentes causaram abalo emocional à auxiliar de cozinha, que adoeceu.
Depois de pedir demissão por não suportar as humilhações, a funcionária ajuizou ação na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por dano moral e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (por culpa do empregador).
Em sua sentença, o juiz Leonardo Vieira Wandelli, da 5ª Vara de São José, deu razão aos pedidos da auxiliar de cozinha, ressaltando que as empresas têm o dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável e que podem ser responsabilizadas pelos comportamentos de seus funcionários.
“É dever do empregador, como de resto de todo contratante, zelar de modo a não causar danos previsíveis à contraparte. Trata-se, o dever de cuidado, de um dever implícito de todos os contratantes, expressão do princípio jurídico da boa-fé objetiva”, diz a decisão.
Pela decisão, da qual cabe recurso, a trabalhadora deverá receber do hotel R$ 100 mil pelos danos morais e ainda as verbas correspondentes ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato (equivalentes à demissão sem justa causa).
Segundo caso
A outra situação envolvendo racismo no ambiente de trabalho resultou em condenação de R$ 20 mil à empresa Brasil Kirin Logística e Distribuição, de Curitiba. A indenização ao ajudante de entrega de bebidas havia sido negada em primeiro grau, mas, após recurso, foi determinada pela Segunda Turma do TRT-PR. Por ser afrodescendente, o trabalhador foi chamado de “macaco” por um colega durante discussão, reclamou a dois superiores, mas nada foi feito. Testemunhas confirmaram os fatos.
Para os desembargadores, a empresa errou ao se omitir diante do ocorrido, deixando de garantir um ambiente de trabalho em que vigora dignidade e respeito aos empregados. “Comentários alusivos à cor ou etnia da pessoa classificam-se como de cunho discriminatório e não podem ser tolerados, devendo ser repreendidos imediatamente”, diz o texto do acórdão, que confirmou o direito do ajudante de ser indenizado.
Das duas decisões, cabem recursos
( Primeiro caso - 0011103-74.2013.5.09.0130 | Segundo caso - 38817-2011-013-09-00-9 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná