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Empresa deve indenizar empregado obrigado a andar sobre brasas

29 de Setembro de 2014 / Geral
Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz que pretendia livrar a empresa do pagamento de R$ 50 mil de indenização a um trabalhador que teria sido obrigado a andar com os pés descalços num corredor de carvão em brasas durante "treinamentos motivacionais". A decisão, por unanimidade, é da 1ª Turma da Corte.
 
O trabalhador disse que foi obrigado, junto com outros colegas, a caminhar em um corredor de dez metros de carvão incandescente. Alegou, ao pedir a indenização, que a participação comprometeu sua saúde e a integridade física dos que participaram da atividade.
 
A empresa confirmou que realizou o treinamento com a caminhada sobre brasas. Entretanto, disse que a atividade foi promovida por empresa especializada e que a participação não foi obrigatória. Uma das testemunhas destacou que, inclusive trabalhadores deficientes físicos, tiveram que participar e alguns tiveram queimaduras nos pés.
 
Segundo a distribuidora, o procedimento ocorreu em clima de descontração e alegria, sem nenhum incidente desagradável ou vexatório. Lembrou ainda que o treinamento foi realizado dois anos antes da reclamação trabalhista e, assim, não seria cabível condenação por dano moral.
 
O trabalhador também alegou que todo mês a empresa submetia os supervisores de vendas a um ranking de vendas, em campanha intitulada "Grande Prêmio Promoções", onde o primeiro colocado tirava uma foto ao lado de uma réplica de Ferrari, e o pior colocado ao lado de um Fusca. As fotos eram afixadas no mural da empresa e enviadas por e-mail para todos da equipe. A empresa negou as alegações.
 
O juiz de origem condenou a empresa a pagar R$ 50 mil a título de dano moral, sendo R$ 10 mil em decorrência das humilhações sofridas nas campanhas e R$ 40 mil pela caminhada sobre o carvão em brasas. A distribuidora recorreu, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a condenação e negou o seguimento do recurso de revista.
 
Em agravo, a empresa tentava fazer com que o TST analisasse seu recurso. O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a empresa pretendeu reabrir o debate em torno da comprovação do dano por meio de provas, o que é inviável de acordo com a Súmula nº 126 do TST.
 
O ministro também declarou que "Não se concebe, em pleno século XXI, que o empregador submeta o empregado a situações que remetem às trevas medievais". "É o bastante para constatar o desprezo do empregador pela dignidade humana do empregado".
 
O ministro destacou ainda que o acórdão do TRT deixou evidenciado o fato ofensivo e o nexo de causalidade, ou seja, sua relação com o trabalho. Para ele, o dano moral é consequência da conduta antijurídica da empresa.
 
Durante o julgamento, na última quarta-feira (24), o ministro Lelio Bentes foi enfático ao condenar a conduta empresarial.  "Fiquei chocado com a situação", afirmou. "É de se estarrecer que em pleno século XXI nos deparemos com condutas tão aviltantes e que demonstram tanta insensibilidade por parte do empregador."
 
O caso também foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para as devidas providências.
 
Fonte: Valor Econômico
 
 
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