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STF deve definir conceito jurídico de atividade-fim em casos de terceirização

30 de Maio de 2014 / Geral
Qual o conceito de atividade-fim de um empreendimento, para que a Justiça do Trabalho possa analisar, com maior objetividade, a possiblidade de terceirização de mão de obra nos diversos setores econômicos? A resposta a essa questão será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de um recurso que trata desse tema e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual daquela Corte. 
 
Com o advento da Lei 11.418/2006, para que um Recurso Extraordinário seja analisado pelo STF é necessário que o tema em discussão envolva questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, e que ultrapasse os interesses das partes envolvidas no caso concreto. Reconhecida a Repercussão Geral em uma matéria, todos os recursos que versem sobre a mesma questão jurídica são sobrestados em seus tribunais de origem, para aguardar a decisão do STF no caso paradigma, também chamado de “leading case”. A decisão do STF neste caso paradigma vale para todas as causas com temas semelhantes que tramitam no judiciário brasileiro. 
 
A decisão do STF poderá trazer parâmetros e balizas mais objetivas para que a Justiça do Trabalho analise e julgue os milhares de casos que discutem contratos de terceirização de mão de obra. 

 
Caso concreto 
 
O caso concreto, em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211, trata de terceirização na Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra). A empresa foi condenada pela justiça trabalhista a se abster de contratar terceiros para trabalhar na produção de eucalipto para extração de celulose, considerada atividade-fim do empreendimento. No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica do que seria atividade-fim e atividade-meio, principalmente em se tratando dos modernos processos de produção. 
 
Ao reconhecer a existência de repercussão geral nesta matéria, os ministros da Corte Suprema ressaltaram que existem milhares de contratos de terceirização de mão de obra nos quais subsistem dúvidas quanto a sua licitude, tornando necessária a discussão do tema. A delimitação das hipóteses de terceirização diante do que se compreende por atividade-fim é matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar, frisou o relator do caso no STF, ministro Luiz Fux. A existência de inúmeros processos sobre a matéria poderia, segundo ele, “ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos”.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília
 
 
 
 
 
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