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Decisão confirma justa causa de professor que não se vacinou contra a covid-19
06 de Setembro de 2022
Os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, por unanimidade de votos, confirmaram a dispensa por justa causa aplicada a um professor que não se vacinou contra a covid-19. A decisão de 2º grau reforma a sentença, que havia anulado a falta grave do empregado por interpretar a medida como desproporcional e anti-isonômica.
O rapaz lecionava em um curso de inglês da capital fazia oito anos. Foi dispensado por justa causa em setembro de 2021, por não apresentar comprovante de vacinação da covid-19 nem justificativa plausível para tal atitude. Entre as alegações levadas ao processo, consta que a exigência da escola se aplicava apenas aos funcionários, não aos alunos, desobrigados de se vacinar e de usar máscaras de proteção.
No recurso, a empresa informa que este foi o único profissional que se recusou a apresentar comprovante de vacinação, apesar de três e-mails enviados a ele e de ligações telefônicas feitas para solicitar o documento. Defende que não há como se exigir tratamento isonômico entre um professor, de 38 anos de idade, e as crianças, de 5 anos, que permanecem por pouco tempo na escola de idiomas.
No acórdão, o juiz-relator Fernando Cesar Teixeira Franca declara que a Constituição Federal traz em destaque a preocupação com um ambiente saudável e equilibrado como direito fundamental de todo trabalhador. Ressalta a importância da vacina para os professores no momento em que as escolas retomavam suas atividades presenciais. E esclarece que o fato de o empregador não comprovar a adoção de medidas sanitárias obrigatórias ou recomendáveis não exime o empregado de se imunizar, dado o contato próximo com outros funcionários e alunos.
“Entendo que exigir a apresentação do atestado de vacinação, em tempos de calamidade pública decretada e em sendo dever tanto do trabalhador quanto do empregador manter um meio ambiente de trabalho saudável, encontra-se abarcado pelo poder diretivo do empregador e a recusa pelo obreiro caracteriza falta grave apta a ensejar a ruptura do pacto laboral por justa causa”, afirma o magistrado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo