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ARTIGO: STF derruba ultratividade dos direitos previstos em acordos e convenções coletivas de trabalho

02 de Junho de 2022 / Secoc/RS

Mas afinal, o que isso significa?

Inicialmente, é necessário esclarecer, que a chamada ultratividade das normas coletivas diz respeito ao entendimento de que as cláusulas constantes nos Acordos e nas Convenções Coletivas de Trabalho, negociadas entre o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal ou as empresas empregadoras, continuam valendo mesmo após expirado seu prazo de vigência, pois integrariam os contratos de trabalho. Em suma, vencido o acordo ou a convenção coletiva, ainda que existisse impasse nas negociações para sua renovação, os benefícios e garantias previstos na norma expirada, continuariam sendo aplicáveis e exigíveis.

Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou a Súmula 277, vigente desde 2012, a qual, mesmo após a Reforma Trabalhista ( 2017) que trouxe previsão expressa sobre a não aplicação da ultratividade, a manteve sem alteração ou cancelamento.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da ADPF 323, na última sexta-feira (27.05.2022), colocou um fim definitivo na questão, firmando seu posicionamento de que a Súmula 277 do TST e as decisões judiciais que reconhecem a ultratividade são inconstitucionais, em mais uma derrota para a classe trabalhadora. A decisão, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, se deu, por maioria ( 8 votos a 3), em plenário virtual.

Na prática, com este entendimento do STF, vencido o Acordo Coletivo ou a Convenção Coletiva, e não renovada entre as partes, os benefícios e garantias previstos em suas cláusulas, como PPR, vale alimentação/refeição, auxílio-creche, quebra de caixa, entre outros benefícios e garantias, podem ser imediatamente suprimidos dos contratos de trabalho, até que nova norma coletiva seja pactuada.

Desta forma, a partir de agora, ao fim do prazo de vigência do Acordo ou Convenção Coletiva do Trabalho, as cláusulas negociadas perdem sua validade, não sendo mais possível a garantia de aplicação das mesmas até que seja firmada nova norma coletiva, o que demonstra, mais do que nunca, a importância da existência de um Sindicato forte e atuante e do apoio da categoria representada, para que não se esvaiam, definitivamente, os direitos conquistados ao longo dos anos.

Rose Bordim
Assessora Jurídica do SECOC/RS

 

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