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SAIBA MAIS: A NOVA APOSENTADORIA DOS DEFICIENTES
06 de Fevereiro de 2014 / Geral
Desde o dia 03/12/13 está em vigor o Decreto nº 8.145, que veio regulamentar a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que trata da nova aposentadoria por tempo de contribuição e por idade para pessoas portadoras de deficiência.
Esta nova modalidade de aposentadoria do INSS, que beneficia os deficientes, será devida aos segurados empregados, empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, também conhecido como autônomo e o facultativo, desde que a deficiência seja confirmada através de perícia médica do INSS, que também apurará o seu grau. As regras são diferenciadas para homens e mulheres. De acordo com a recente alteração legal será devida a nova aposentadoria se o homem com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição tiver deficiência grave. Para a mulher com deficiência grave, esta terá que comprovar 20 (vinte) anos de contribuição. No entanto, se a deficiência do segurado for considerada moderada, o homem deverá comprovar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, e a mulher 24 (vinte e quatro) anos. Para deficiência leve, o homem terá que comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, e a mulher 28 (vinte e oito) anos.
O Decreto prevê, ainda, a situação do segurado que está em vias de se aposentar por idade. Este precisará cumprir a carência de 15 anos de contribuição e a idade para se aposentar passa neste momento para 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, independentemente do grau de deficiência e desde que comprovada a existência de deficiência durante pelo menos 15 anos.O segurado para ter acesso a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade na condição de deficiente, deverá se submeter a perícia do INSS, que avaliará o segurado e fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau.Com relação ao valor do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% (cem por cento) do salário de benefício, enquanto que a aposentadoria por idade do deficiente, será de 70% (setenta por centro) mais 1% (um por cento) para cada ano trabalhado.
A pessoa com deficiência pode solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional junto ao INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nesta condição diferenciada aos portadores de deficiência.
Em caso de dúvidas, entre em contato com a Assessoria Jurídica do SECOC/RS e informe-se!