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Coronavírus e o FGTS – MP 946/2020

08 de Abril de 2020 / Trabalhador

Foi publicada, em 07/04/2020, a Medida Provisória nº 946/2020, que autoriza saques de saldos das contas de FGTS.

A autorização é temporária, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).

De acordo com a Medida Provisória, fica autorizado o saque de valores até o limite de R$ 1.045,00 por trabalhador, a partir de 15 de junho.

Na hipótese de o trabalhador possuir mais de uma conta vinculada, o saque será feito na seguinte ordem:

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos oportunamente pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, OU o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.

O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

A transferência para outra instituição financeira não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.

Não estarão disponíveis para o saque os valores bloqueados em razão de alienação ou cessão fiduciária, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional (art. 20-D, § 4º, I, da Lei 8.036/90).

Os saques serão realizados no período de 15 de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Fonte: Assessoria Jurídica Secoc/RS

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