Trabalhador que sofreu discriminação racial no trabalho será indenizado

Um trabalhador entrou com um processo na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por ter sofrido assédio moral e preconceito racial pelo gerente da empresa Telheira Santa Lourdes, em Três Lagoas. Segundo o reclamante, ele era chamado constantemente de preguiçoso, irresponsável e burro. Testemunhas também confirmaram que ouviram o gerente chamando o empregado de “preto, vagabundo” e “preto preguiçoso”.

Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas condenou a empresa a pagar R$ 5.000,00 por danos extrapatrimoniais por entender ter sido comprovada a prática de ato ilícito pela empresa, consistente em injúrias pejorativas e raciais causadoras de inequívoco abalo íntimo e moral ao trabalhador. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alegando contradição entre os depoimentos das testemunhas e defendendo que as injúrias não foram comprovadas.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, o trabalhador era tratado de forma vexatória, discriminatória e humilhante pelo gerente em razão da raça e da cor. Ainda de acordo com o magistrado, “os atos de violência moral praticados pelo preposto da empresa, além de revelar agressão à honra e a dignidade do trabalhador, evidenciam uma conduta racista e discriminatória que, pelo menos em tese, constitui o delito de injúria racial”.

No voto do Desembargador, ainda consta que a empresa não adotou qualquer medida concreta para evitar a conduta criminosa ou para reprimi-la, “o que é suficiente para qualificar aquele insidioso comportamento como assédio moral discriminatório”. Dessa forma, por unanimidade, os membros da Segunda Turma do TRT/MS mantiveram a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos extrapatrimoniais.

“Quanto ao valor arbitrado, embora entenda que devesse ser majorado face à gravidade do comportamento empresarial, não há recurso do trabalhador a esse respeito; porém, deve-se registrar que a reparação pelos danos decorrentes desse tipo de ilícito deve ser exemplar de modo a desestimular a repetição do ato”.

O magistrado ainda salienta que a atitude do gerente configura crime tipificado no Código Penal que estipula penalidades para a prática de injúria, isto é, a ofensa à honra de alguém, por meio de palavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade e o decoro, referentes à raça, cor, etnia, religião, deficiência física, idade ou origem.

“Dada a gravidade da conduta empresarial, entendo que se deva oficiar ao Ministério Público da União para a adoção de medidas que entenda cabíveis, tomando em consideração inclusive o previsto no art. 5º, incisos XLI e XLII, da Carta Suprema”, concluiu o relator no acórdão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 24.02.2016

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