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Tesoureira da CEF pode acumular gratificação de função com adicional de quebra de caixa
18 de Fevereiro de 2020 / Direitos Trabalhistas
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) que pague o adicional de quebra de caixa a uma tesoureira que recebe gratificação de função. Segundo a Turma, as parcelas podem ser cumuladas porque os fatores e os objetivos de cada uma são diversos.
Empregada da CEF desde 2001, a técnica bancária ajuizou ação trabalhista em agosto de 2017. Sustentou que, a partir de maio de 2011, havia sido designada para o cargo de tesoureiro e submetida a jornada de oito horas. Ela pedia o pagamento do adicional de quebra de caixa e de insalubridade, além de horas extras a partir da sexta diária, porque, segundo ela, não exercia cargo de confiança.
Norma interna
Na contestação, a CEF sustentou que, desde 2004, o adicional de quebra de caixa havia sido substituído pelo cargo comissionado de caixa. Segundo a instituição, as normas internas proíbem a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função ou cargo em comissão pago aos empregados que exercem de forma não efetiva a atividade.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porque a tesoureira já recebia a gratificação de função.
Exercício simultâneo das atribuições
Ao examinar o recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, considerou que as duas parcelas podem ser cumuladas quando ficar demonstrado o exercício simultâneo das atribuições, porque são pagas por fatores e objetivos diversos, não acarretando duplicidade.
O relator observou que a parcela “quebra de caixa” tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, em razão das diferenças no fechamento do caixa, “ou seja, é paga para cobrir o risco do empregado bancário que trabalha com numerários, sob tensão e risco contínuos”. A gratificação percebida pelo exercício de função comissionada, no caso da tesoureira, visa remunerar a maior responsabilidade do cargo. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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