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Trabalhadora cuja filha foi gestada pela esposa recebe licença-maternidade e indenização de R$ 30 mil
29 de Janeiro de 2019 / Direitos Trabalhistas
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de uma técnica administrativa do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Ela buscou a Justiça do Trabalho porque a empresa pública negou seu pedido de licença-maternidade, partindo do entendimento de que o direito caberia à sua esposa, que gestou a filha de ambas. Entretanto, a licença-maternidade sequer chegou a ser requerida pela cônjuge, aposentada por invalidez por sofrer de transtornos psicológicos. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, de 2015, a empregada do banco requereu, em 30 de outubro de 2017, concessão da licença-maternidade devido ao nascimento de sua filha, gestada pela cônjuge por meio de reprodução assistida. A técnica administrativa relatou que sua esposa apresenta crises de ansiedade graves e quadro depressivo moderado, o que resultou na sua aposentadoria por invalidez antes mesmo da requisição da licença-maternidade.
Na inicial, a trabalhadora assinalou, ainda, que sua esposa costumava fazer duas sessões de terapia por semana, mas, após o nascimento da criança, não pôde mais comparecer às sessões porque tinha que cuidar sozinha da filha. Além disso, precisava de assistência e não pôde tomar a medicação prescrita devido à amamentação. Após explicar essa situação à empresa pública, a técnica administrativa relatou que solicitou uma licença de mãe adotante, pois - no caso de casais homoafetivos - esse benefício pode ser concedido a qualquer um dos cônjuges, cabendo-lhes escolher quem o gozará. A empregadora negou a concessão da licença, não encaminhando ao INSS o requerimento do benefício. Foi concedida, apenas, uma licença de 20 dias, análoga à da paternidade, que foi gozada.
A empresa pública afirmou, na contestação, que o requerimento de licença-maternidade da técnica administrativa foi indeferido porque consideraram que a legítima beneficiária seria quem deu à luz e amamentou o bebê. Por isso, foram concedidos 20 dias de licença-paternidade remunerada à técnica administrativa. Ainda de acordo com o banco, caso a técnica administrativa recebesse o benefício, estaria caracterizada uma concessão dupla, o que não é permitido pela legislação brasileira. O fato de a cônjuge não ter recebido o benefício da licença-maternidade, de acordo com a empresa pública, não muda as circunstâncias, já que - no caso de casais heteroafetivos - quando a mãe é aposentada por invalidez e não faz jus à licença-maternidade, o benefício não é transferido ao pai. Ainda de acordo com o banco, a situação da técnica administrativa também não se iguala a de adotantes, já que a escolha de qual mãe gozaria do benefício da licença-maternidade representaria uma discriminação aos casais heteroafetivos e homossexuais masculinos.
Em seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins concluiu que a situação da técnica administrativa pode ser equiparada aos casos de adoção realizados por casais homoafetivos, quando ambos escolhem qual dos dois será o beneficiário. Segundo o magistrado, não é justo que aquele que tenha se valido da reprodução assistida, em vez de adotar, não possa ter o mesmo direito. “A proteção à maternidade, à gestante e ao nascituro tem respaldo constitucional e, sendo ambas as mães seguradas do INSS, qualquer uma delas tem direito a gozar da licença-maternidade, desde que a Previdência Social não seja onerada”.
Outro ponto ressaltado pelo relator é que não existe dupla percepção de licença-maternidade, já que é incontroverso que a esposa da técnica administrativa não requereu o benefício porque se aposentou por invalidez e, portanto, encontrava-se impossibilitada de gozá-lo. Não havendo dupla percepção, o magistrado concluiu que não há privilégio em relação aos casais heteroafetivos, concedendo 160 dias de licença-maternidade à técnica administrativa (já que ela já gozou 20 dias relativos à licença análoga à paternidade). A empregadora terá que pagar multa de R$500 por dia, no caso de atraso no cumprimento da decisão, além de indenização de R$ 30 mil por dano moral. A decisão do segundo grau reformou a sentença.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte autora.
Fonte: TRT/RJ