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Garantida indenização a trabalhador notificado de demissão durante licença médica
09 de Agosto de 2017 / Direitos Trabalhistas
O Grupo Educacional do Recife Ltda. foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais a um ex-funcionário, em razão de ter-lhe encaminhado notificação de aviso prévio quando este se encontrava em licença médica, às vésperas de fazer uma cirurgia. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) considerou moralmente reprovável a conduta patronal, julgando necessária a indenização em razão do abalo emocional provocado no trabalhador, que já se encontrava fragilizado. Por outro lado, os magistrados negaram os pedidos do autor relativos ao reconhecimento de doença profissional, por considerarem que a enfermidade não foi causada ou agravada pelo trabalho.
O reclamante se insurgiu contra sentença que indeferiu tanto a indenização por danos morais, como a estabilitária. Afirmou que, durante seu contrato de trabalho, precisou ser afastado das atividades para tratar de um problema no joelho, tendo, inclusive, comunicado à empresa que seria submetido a uma cirurgia. Mesmo assim, um dia antes do procedimento, foi notificado com aviso prévio e, depois, a empresa se recusou a receber o relatório e o atestado do cirurgião – que previa um afastamento inicial de 90 dias –, de tal modo que foi necessário encaminhar os documentos por Sedex e por e-mail. Afirmou, ainda, que a lesão ao seu joelho foi ocasionada pelas atribuições do trabalho que envolviam ora subir e descer escadas, ora passar muito tempo sentado.
Com base nas provas processuais, a relatora do acórdão, a juíza convocada Maria do Carmo Richlin, concluiu que a empresa tinha ciência da enfermidade do funcionário no momento em que encaminhou comunicado de dispensa. Sendo evidente a angústia que esse comportamento trouxe ao empregado: “O trabalhador se vê diante da impossibilidade de suprir os meios necessários à sua sobrevivência e ao restabelecimento de sua saúde, não podendo sequer procurar nova colocação no mercado de trabalho, em razão da enfermidade”, ressaltou. Diante disso, concluiu válida a condenação da empresa em danos morais.
Quanto ao reconhecimento de doença laboral, concluiu não haver vínculo entre a patologia e as atividades desempenhadas pelo reclamante, que eram primordialmente administrativas e não exigiam sobrecarga nas articulações. Ressaltou, ainda, que o reclamante tinha o hábito de jogar futebol, conforme depoimento da própria testemunha apresentada por ele, atividade mais propensa a ocasionar lesões. O voto foi unânime entre os magistrados da Segunda Turma.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região