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Curso fora do expediente garante direito à hora extra para bancária

21 de Junho de 2017 / Direitos Trabalhistas

O tempo que uma bancária passou fazendo cursos de capacitação profissional, durante sua folga, deve ser remunerado como hora extra. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou o banco Bradesco a pagar pelo tempo gasto estudando, seja pela internet ou de forma presencial.

A decisão teve fundamento em jurisprudências no sentido de que o período dos cursos obrigatórios feitos fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador. Na ação judicial, a trabalhadora relatou que se deslocava para realizar cursos presenciais e também precisava fazer cursos online de qualificação depois do expediente.

Quanto às horas de deslocamento realizada pela bancária até o local do curso presencial, a 2ª Turma considerou que devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador e deve integrar a jornada de trabalho, já que as viagens eram realizadas em benefício do banco. “Ora, se o empregado, sob comando do empregador, frequenta curso, dispensa tempo de sua vida em prol da melhoria dos meios de produção da empresa, nada mais justo do que exigir desta a contraprestação pela tarefa”, explicou o relator do processo, desembargador Osmair Couto.

Uma testemunha confirmou o relato da trabalhadora e garantiu que tanto advogados quanto estagiários tinham que fazer os curso de capacitação como parte da lista de metas. Ela contou que todos eram cobrados para realizar a capacitação cujo conteúdo poderia ser visto em qualquer lugar que tivesse acesso à internet e acrescentou ainda que nunca viu a trabalhadora acessar os cursos no horário de expediente.

O banco argumentou que a trabalhadora não conseguiu provar os cursos que realizou. No entanto, documentos existentes no processo comprovaram a inscrição e viagens para realização dessas atividades.
Os magistrados consideraram as provas suficientes para demonstrar que a trabalhadora realizava os cursos online em seu horário de descanso. “Sendo interesse manifesto do empregador a realização dos cursos, o período neles despedido deve ser remunerado e, no caso, como eram realizados além da jornada de trabalho, devem ser pagos como extraordinários”, afirmou o relator.

O desembargador explicou ainda que caso o banco não quisesse pagar as horas extras pelo tempo gasto em capacitação pela bancária deveria ter providenciado para que as atividades fossem realizadas dentro da jornada de trabalho, já que se trata de tempo efetivo de serviço ao empregador.

Atividades que seriam facilmente comprovadas por meio do controle de acesso na máquina utilizada pela empregada. “Acrescento que o fato de os cursos serem ou não obrigatórios não constitui óbice à conclusão de que no período em que eles eram realizados, a empregada estava à disposição do empregador”, concluiu.

(0000968-09.2013.5.23.0002)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Sinara Alvares

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