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O combate ao trabalho escravo, ainda presente no país tanto nas zonas rurais quanto urbanas mesmo após 128 anos de abolição da escravatura, tem sido um dos desafios dos Poderes Executivo e Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou em dezembro do ano passado, por meio da Resolução 212/2015, o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), com o objetivo de aperfeiçoar as estratégias de enfrentamento aos dois crimes no Poder Judiciário.
De acordo com dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, desde 1995, mais de 42 mil pessoas foram libertadas dessas condições pelo Estado brasileiro. Segundo levantamento do CNJ, em 2013 tramitavam 573 processos envolvendo trabalho escravo e tráfico de pessoas nas Justiças Estadual e Federal. Em 2015, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel identificou 1.010 trabalhadores em condições análogas à escravidão, em 90 dos 257 estabelecimentos fiscalizados, de acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).
O que caracteriza o trabalho escravo
O conceito de trabalho escravo foi definido e atualizado nas últimas décadas na legislação brasileira e também em convenções internacionais para combate à prática das quais o Brasil participa. O artigo 149 do Código Penal determina a condição análoga à de escravo alguém que seja submetido a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeito a condições degradantes de trabalho, tendo restringida a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Em outras palavras, o trabalho escravo acontece quando o trabalhador não consegue se desligar do patrão por dívida ou violência e ameaça, e acaba sendo forçado a trabalhar contra a sua vontade, havendo violação de direitos humanos, com sobrecarga de trabalho e sem condições básicas de saúde e segurança. O Brasil assinou a Convenção 105 e 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) comprometendo-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório.
Punições possíveis
O Código Penal foi reformado em 2013, deixando mais claras as situações de punição por redução a condição análoga à de escravo. O código prevê a pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência cometida. O crime está definido em quatro situações: cerceamento de liberdade de se desligar do serviço, servidão por dívida, condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva. A pena é aumentada se o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Outra alteração importante do Código Penal na matéria foi dada pela Lei 9.777, de 1998, determinando que, para o aliciamento de trabalhadores de um local para outro em território nacional, a pena de detenção é de um a três anos e multa. Conforme o artigo 207, a pena abrange o recrutamento de trabalhadores para outra região mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia, ou não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. Esta pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Em relação ao destino das propriedades em que se configurou o trabalho escravo, a Emenda Constitucional nº 81, de 2014, acrescentou o artigo 243 na Constituição Federal para determinar que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Lista Suja
A chamada “lista suja” dos empregadores relacionados à prática de trabalho escravo foi criada por meio da Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. A portaria enuncia regras sobre a atualização semestral do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, e disciplina os meios de inclusão e de exclusão dos nomes dos infratores no Cadastro. É vedado o financiamento público a pessoas físicas e jurídicas que são condenadas administrativamente por exploração de trabalho escravo.
Fontet
Criado em dezembro do ano passado, por meio da Resolução 212/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet) tem como atribuição o aperfeiçoamento das estratégicas de enfrentamento aos dois crimes pelo Poder Judiciário.
O Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas do CNJ, presidido pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro do CNJ Lelio Bentes, possui cinco subcomitês com atribuições específicas para cumprir os objetivos do Fontet.
Acesse a Cartilha do Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Fonte: Agência CNJ de Notícias