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Transportadora é condenada por pesquisar situação financeira de candidatos a emprego

14 de Abril de 2016 / Direitos Trabalhistas

A empresa Transportes Gabardo está proibida de consultar bancos de dados públicos ou privados em busca de informações sobre a situação financeira ou econômica dos candidatos às suas vagas de emprego, sob pena de ter que pagar multa de R$ 10 mil a cada caso verificado. A conduta foi considerada discriminatória pela juíza Lígia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A empresa deve pagar, ainda, R$ 50 mil como indenização pelos danos morais coletivos causados pela prática adotada até então pela reclamada. O julgamento é de primeira instância. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Ao ajuizar a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) alegou que a conduta da empresa, além de, em alguns casos, gerar acesso indevido a informações de caráter sigiloso e privado dos trabalhadores, criava desigualdade e discriminação. Segundo o MPT, diversas leis e Convenções vedam a prática. O Ministério Público também ressaltou que a conduta cria penalização indevida aos trabalhadores, porque parte da premissa de que determinada conduta ocorrida no passado e verificada por meio das consultas se repetirá no futuro.

Ainda conforme o MPT, a conduta prejudica o direito social ao trabalho e gera um círculo vicioso, uma vez que a possibilidade do emprego seria negada justamente a quem mais precisa de trabalho para que consiga resolver a situação econômica precária.
A juíza concordou com a argumentação do MPT. Na sentença, a magistrada referiu-se à legislação que trata do assunto discriminação. Dentre as normas citadas, estão a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (que conceitua discriminação e proíbe atos discriminatórios no âmbito das relações de emprego) e a própria Constituição Federal, que proíbe distinções baseadas em características como cor, sexo ou estado civil, para fins de contratação. “Como se vê, esse dispositivo constitucional transforma em regra o princípio da igualdade, que deve ser observado nas relações de trabalho em vigor, bem como no período pré-contratual”, explicou a julgadora.

Lígia Belmonte também destacou que a Lei nº 9.029, de 1995, veda a adoção de qualquer medida que vise limitar o acesso ao emprego ou à manutenção da relação empregatícia, citando, de forma exemplificativa, critérios de etnia, cor, raça ou situação familiar (como a maternidade). “A discriminação injustificada, qual seja, a que não se fundamente em qualificações exigidas para determinado emprego, é proibida”, frisou.

Segundo a juíza, no caso dos autos, ficou comprovado que a empresa pesquisava em cadastros e bancos de dados sobre a situação financeira de candidatos a emprego. Como exemplo, a magistrada citou ofício da Serasa que confirmou algumas consultas. No que diz respeito à prova testemunhal, a julgadora considerou que as duas testemunhas convidadas foram contraditórias em seus depoimentos, o que confirmou a prática apontada pelo MPT. “A prova dos autos demonstra que a empresa ré agiu de forma a pesquisar a situação econômica ou financeira de candidatos a emprego, em flagrante discriminação a pessoas físicas e em descumprimento às normas de não discriminação existentes no ordenamento jurídico”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado

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