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Inspeção em bolsas, sacolas e mochilas de trabalhador é ato ilícito

25 de Fevereiro de 2016 / Direitos Trabalhistas

É considerado ato ilícito a realização, pelo empregador, de inspeção em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados. De acordo com posicionamento uniforme da Corte do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), em entendimento extraído do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (0046100-11.2012.5.13.0000), a ação assegura ao empregado direito a indenização por dano moral por cerceamento da liberdade e da dignidade do trabalhador.

Na 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, o juiz julgou procedente o pedido de assédio moral decorrente de revista íntima feita a um trabalhador e condenou a empresa TESS Indústria e Comércio LTDA., ao pagamento de R$ 3,4 mil por danos morais em decorrência da revista pessoal. A empresa, por sua vez, recorreu da sentença alegando que, apesar do Incidente de Uniformização de Jurisprudência existente no Tribunal, a manutenção de concessões de verbas indenizatórias por este fundamento, vai de encontro ao que vem sendo decidido pelo TST.

Além disso, a empresa alegou que revistas pessoais se deram por um curto período de tempo, que eram apenas virtuais e que foram extintas em 2012. Conforme consta na ação, a empresa admitiu que realizava revista nas bolsas e sacolas dos empregados. Com base nas provas documentais, percebeu-se que o empregado era submetido a revistas pessoais.

A relatora do processo 0130798-21.2015.5.13.0007, juíza convocada Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto reconheceu que não se pode retirar dos proprietários de empresas o direito de resguardar o seu patrimônio, “todavia, esse resguardo deve se dar por modo que compatibilize a segurança patrimonial com o direito à dignidade dos trabalhadores, intimidade e privacidade de seus empregados”.

A magistrada ressaltou que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência citado, entendeu ser injustificável a realização de revista pessoal por parte da empresa, pois atenta contra a intimidade e à honra de seus empregados, e o empregador pode se utilizar de outros meios para garantir a segurança de seu patrimônio, sem submeter seus empregados a situações vexatórias, afrontando assim a dignidade humana. O voto da relatora foi acordado pela Segunda Turma de Julgamento do TRT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, 25.02.2016

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